|
"De acordo com o Art 43 - § 1º da
Lei 25341 de 04/06/1986, foi determinado um prazo máximo de
cinco anos para que os Parques do Estado de São Paulo já existentes,
elaborassem seu Plano de Manejo.
O prazo expirou em 1991 e até hoje o Parque Ecológico do Tietê não tem o seu
devidamente aprovado".
A urgente necessidade de aprovar
um "Plano de Manejo" para o Parque Ecológico do
Tietê consiste em primeiro lugar preservar os limites originais
do parque contra invasões, concessões à empresas públicas ou
privadas, autarquias, clubes, agremiações ou associações que
não tenham afinidades com os objetivos prioritários do parque
e como uma Unidade de Conservação.
Na elaboração de um planejamento adequado visando a
recuperação e o reflorestamento com espécies nativas, bem
como definir seu zoneamento como "Uso Intensivo; Histórico
Cultural; de Recuperação e Uso Especial.
-
Zona de
Uso Intensivo: é aquela constituída por áreas
naturais ou alteradas pelo homem. O ambiente é mantido o
mais próximo possível do natural, devendo conter: centro
de visitantes, museus, outras facilidades e serviços. O
objetivo geral do manejo é o de facilitar a recreação
intensiva e educação ambiental em harmonia com o meio;
-
Zona
Histórico-Cultural: é aquela onde são encontradas
manifestações históricas e culturais ou arqueológicas,
que serão preservadas, estudadas e interpretadas para o público,
servindo à pesquisa, educação e uso científico. O
objetivo geral do manejo é o de proteger sítios históricos
ou arqueológicos, em harmonia com o meio ambiente;
-
Zona de
Recuperação: é aquela que contem áreas
consideravelmente alteradas pelo homem. Zona provisória,
uma vez restaurada, será incorporada novamente a uma das
zonas permanentes. As espécies exóticas introduzidas deverão
ser removidas e a restauração deverá ser natural ou
naturalmente agilizada. O objetivo geral de manejo é deter
a degradação dos recursos ou restaurar a área;
-
Zona de
Uso Especial: é aquela que contem as áreas necessárias
à administração, manutenção e serviços do Parque
Estadual, abrangendo habitações, oficinas e outros.
O que diz o REGULAMENTO DOS PARQUES ESTADUAIS PAULISTAS
sobre o Plano de Manejo:
Decreto Estadual nº 25341 de 04/06/1986
Art 1º - § 2º. Os Parques Estaduais destinam-se a fins científicos,
culturais, educativos e recreativos e criados e administrados
pelo Governo Estadual, constituem bens do Estado destinados ao
uso do povo, cabendo as autoridades, mandadas pelas razões de
sua criação, preservá-los e mantê-los novos.
Art. 5º. A fim de compatibilizar a preservação dos
ecossistemas protegidos, com a utilização dos benefícios
deles advindos, serão elaborados estudos das diretrizes visando
a um manejo ecológico adequado e que constituirão o Plano
de Manejo.
Art. 5º - Parágrafo
único . O Plano de Manejo será elaborado pelo Instituto
Florestal - IF e submetido à aprovação do Conselho Estadual
do Meio Ambiente - CONSEMA.
Art. 6º. Entende-se
por Plano de Manejo o projeto dinâmico que, utilizando técnicas
de planejamento ecológico, determine o zoneamento de um Parque
Estadual, caracterizando cada uma das suas zonas e propondo seu
desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades.
Art. 43º - § 1º. Para os Parques Estaduais já criados,
o Instituto Florestal - IF, providenciará, dentro do prazo máximo
de 5 (cinco) anos, a elaboração dos respectivos Planos de
Manejo.
Obs: Do Decreto Estadual 25.341 foi transcrito somente o que
se refere ao "Plano de Manejo"
Resumo e comentários:
Anacleto B. Pereira
Presidente
ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS E AMIGOS DO PARQUE ECOLÓGICO DO TIETÊ |