Plano de Manejo - O Parque Ecológico ainda não tem o seu

17 de Julho de 2006

"De acordo com o Art 43 - § 1º da Lei 25341 de 04/06/1986, foi determinado um prazo máximo de cinco anos para que os Parques do Estado de São Paulo já existentes, elaborassem seu Plano de Manejo.
O prazo expirou em 1991 e até hoje o Parque Ecológico do Tietê não tem o seu devidamente aprovado".


A urgente necessidade de aprovar um "Plano de Manejo" para o Parque Ecológico do Tietê consiste em primeiro lugar preservar os limites originais do parque contra invasões, concessões à empresas públicas ou privadas, autarquias, clubes, agremiações ou associações que não tenham afinidades com os objetivos prioritários do parque e como uma Unidade de Conservação.
Na elaboração de um planejamento adequado visando a recuperação e o reflorestamento com espécies nativas, bem como definir seu zoneamento como "Uso Intensivo; Histórico Cultural; de Recuperação e Uso Especial.

  • Zona de Uso Intensivo: é aquela constituída por áreas naturais ou alteradas pelo homem. O ambiente é mantido o mais próximo possível do natural, devendo conter: centro de visitantes, museus, outras facilidades e serviços. O objetivo geral do manejo é o de facilitar a recreação intensiva e educação ambiental em harmonia com o meio;

  • Zona Histórico-Cultural: é aquela onde são encontradas manifestações históricas e culturais ou arqueológicas, que serão preservadas, estudadas e interpretadas para o público, servindo à pesquisa, educação e uso científico. O objetivo geral do manejo é o de proteger sítios históricos ou arqueológicos, em harmonia com o meio ambiente;

  • Zona de Recuperação: é aquela que contem áreas consideravelmente alteradas pelo homem. Zona provisória, uma vez restaurada, será incorporada novamente a uma das zonas permanentes. As espécies exóticas introduzidas deverão ser removidas e a restauração deverá ser natural ou naturalmente agilizada. O objetivo geral de manejo é deter a degradação dos recursos ou restaurar a área;

  • Zona de Uso Especial: é aquela que contem as áreas necessárias à administração, manutenção e serviços do Parque Estadual, abrangendo habitações, oficinas e outros.

O que diz o REGULAMENTO DOS PARQUES ESTADUAIS PAULISTAS sobre o Plano de Manejo:

Decreto Estadual nº 25341 de 04/06/1986

Art 1º - § 2º. Os Parques Estaduais destinam-se a fins científicos, culturais, educativos e recreativos e criados e administrados pelo Governo Estadual, constituem bens do Estado destinados ao uso do povo, cabendo as autoridades, mandadas pelas razões de sua criação, preservá-los e mantê-los novos.

Art. 5º. A fim de compatibilizar a preservação dos ecossistemas protegidos, com a utilização dos benefícios deles advindos, serão elaborados estudos das diretrizes visando a um manejo ecológico adequado e que constituirão o Plano de Manejo.

Art. 5º - Parágrafo único . O Plano de Manejo será elaborado pelo Instituto Florestal - IF e submetido à aprovação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

Art. 6º. Entende-se por Plano de Manejo o projeto dinâmico que, utilizando técnicas de planejamento ecológico, determine o zoneamento de um Parque Estadual, caracterizando cada uma das suas zonas e propondo seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades.

Art. 43º - § 1º. Para os Parques Estaduais já criados, o Instituto Florestal - IF, providenciará, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos, a elaboração dos respectivos Planos de Manejo.

Obs: Do Decreto Estadual 25.341 foi transcrito somente o que se refere ao "Plano de Manejo"

Resumo e comentários:

Anacleto B. Pereira
Presidente
ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS E AMIGOS DO PARQUE ECOLÓGICO DO TIETÊ

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